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sábado, 2 de julho de 2016

Eleições 2016 | O que os pré-candidatos não podem fazer a partir de agora

A exatamente três meses do dia marcado para as eleições municipais, 2 de outubro, postulantes ao Paço e à Câmara Municipal têm de tomar cuidado com a legislação eleitoral para não perderem o direito de concorrer ou sofrerem outras penalidades, como o pagamento de multas.
Além das condutas vedadas aos pré-candidatos, o período é de preparação para as convenções partidárias, que acontecem entre o dia 20 de julho e 5 de agosto.
A partir de hoje (02), a publicidade institucional não pode ser usada para divulgar “atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
A partir de agora, as inaugurações, feitas por secretários ou servidores, não podem ter shows artísticos pagos com recursos públicos. 

Aos pré-candidatos que são vereadores ou deputados estaduais ou federais, é vedada a utilização de bens, materiais ou serviços públicos para benefício eleitoral. Não é permitido ceder servidores, durante horário de expediente, para trabalhar na campanha. 
Além disso, todos os pré-candidatos, com mandatos públicos ou não, são proibidos de apresentar ou comentar programas de televisão e de rádio, sob pena de cancelamento do registro da candidatura. 
Condutas proibidas aos pré-candidatos:
Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública;
Participar de inaugurações de obras públicas e realizar inaugurações com shows artísticos pagos com recursos públicos;
Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;
Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

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